PARTE 2 – Complemento de Bilhete de Microsseguro de Pessoas

Ramo de Seguro: 1601 – Microsseguro de Pessoas

 

OBJETIVO: Este microsseguro tem por objetivo garantir até o limite dos respectivos Capitais Segurados contratados, uma indenização ao(s) beneficiário(s) do Segurado em decorrência dos riscos cobertos em cada uma das coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, e desde que respeitadas as condições contratuais.

 

BENEFICIÁRIOS: No caso de Morte, o Beneficiário(s) será(ão) o(s) herdeiros(s) legal(ais).

No caso de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) ou Desemprego, o Beneficiário é o próprio Segurado.

 

RISCOS EXCLUIDOS: Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de: a) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de qualquer deles; b) Doenças ou lesões que, apesar de indagado pela sociedade Seguradora e serem de conhecimento do Segurado, não foram declaradas quando da contratação do microsseguro; c) Suicídio ou sequelas decorrentes da sua tentativa, caso ocorram nos dois primeiros anos de vigência da cobertura; d) Epidemia ou pandemia declarada por órgão competente; e) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; f) Danos e perdas causados por atos terroristas; g) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e atos de humanidade em auxílio de outrem.

INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: a) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente pessoal coberto; b) Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência; e d) Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.

 

PRÊMIO: O prêmio do seguro será pago pelo Segurado mensalmente, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio. O pagamento da primeira parcela será efetuado através de seus representantes de seguro. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças mensais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. O não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a garantia será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas. Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro. A reabilitação do seguro se dará a partir das 24h00 (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.

 

DIREITO DE ARREPENDIMENTO: O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assurant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado. A Seguradora poderá solicitar a cópia do Bilhete de Seguro para conclusão desse procedimento.

 

SINISTROS: Ocorrendo o sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado/beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro, de acordo com cada garantia, conforme definido nas Condições Especiais deste seguro. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro, a documentação descrita abaixo, de acordo com cada garantia, os seguintes documentos: MORTE: a) Aviso de Sinistro; b) Certidão de Óbito do Segurado; c) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado; e) Documento de identificação do(s) beneficiário(s). INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE: a) Aviso de Sinistro; b) Documento de identificação do Segurado; c) Boletim de Ocorrência Policial, se for o caso; d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado; e) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários e a data da invalidez. DESEMPREGO: a) Aviso de Sinistro; b) Documento de idenficação do Segurado; c) Carteira de Trabalho ou Termo Rescisório Homologado.

 

Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida deverá ser paga em até 10 (dez) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na Seguradora dos documentos listados nas Condições Especiais.

 

SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente

Horário de atendimento: 24 horas, 7 dias por semana

Horário de abertura de sinistro: das 08hs às 20hs de segunda a sábado

Deficiente Auditivo

Horário de funcionamento: 24 horas, 7 dias por semana

Ouvidoria

Caso já tenha registrado sua reclamação no SAC e não esteja satisfeito

Horário de atendimento: das 09:00hs às 18:00hs de segunda a sexta

 

Para registro de reclamações dos segurados no mercado supervisionado, acessar:

www.consumidor.gov.br 

 

O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.

As condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.gov.br/susep de acordo com o número de processo constante do bilhete.

Incidem as alíquotas 0,65% de PIS/PASEP e de 4% de COFINS sobre os prêmios de seguros, deduzidos do estabelecido em legislação específica.